Parece estranho este título, estar divorciado e não saber. No mínimo soa, como se diz atualmente, disruptivo.
Mas sim, é possível estar divorciado e não saber, na medida em que, há algum tempo, passou-se a entender pela possibilidade de concessão de “divórcios liminares” – que ocorrem quando é deferida a liminar de divórcio, antes do aviso de citação da existência do processo formal a parte contrária.
A prática tem se consolidado há um tempo, basicamente pela lógica de que, apenas seria necessário que uma das partes requeresse, posto que não há possibilidade da outra negar o pedido de divórcio, ou seja, negar-se a rescindir o contrato de casamento.
Evidentemente que permanece toda a discussão quanto a bens, pensão, guarda.
Trata-se de uma evolução que vem ocorrendo com relação aos contratos de casamento (assim denominada a relação de união entre duas pessoas visando manter um vínculo conjugal), desde o tempo do desquite que foi instituído no ano de 1942, a partir do artigo 315, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil de 1916), que era uma modalidade de separação do casal e de seus bens materiais, sem romper o vínculo conjugal, até hoje com a extra judicialização do divórcio.
Uma tendência, que vem na esteira da evolução do afastamento do Estado da vida privada do cidadão – livre disposição de vontades.
O divórcio liminar está calcado basicamente na Emenda Constitucional nº 66, de 2010, que autorizou o divórcio independentemente de qualquer condição, bastando a manifestação da vontade de um dos conjugues. Assim, deixou de existir a obrigatoriedade de uma etapa prévia, a separação.
Contudo, nos últimos anos, decisões de vanguarda tem deferido os divórcios liminares tornando-os menos raros.
Um exemplo, ocorreu dezembro/21, quando a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), reformou uma decisão de primeira instância e concedeu o divórcio antes de o cônjuge ser ouvido. No caso específico, foi alegado que o cônjuge estava se ocultando para evitar a citação e tumultuar a relação processual.
No mesmo sentido a 7ª Câmara de Direito privado de TJ-SP decidiu que o direito de se divorciar depende somente da manifestação de vontade de qualquer cônjuge.
Por sua vez, o tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), a 1ª Câmara Cível decidiu novembro de 2020, por maioria de votos, que a partir de Emenda Constitucional n 66 de 2010, o divórcio independe de qualquer outros pré-requisitos pode se decretado antes da partilha, com a possibilidade de ser concedida sentença parcial de mérito sobre o divórcio sem a necessidade de ouvir o outro cônjuge.
E a evolução do direito não para, pois já tramita no Congresso Nacional, uma espécie de “divórcio surpresa”, conforme o projeto de Lei (PL)nº 3.457, de 2019, que, acrescenta o art. 733-A à Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, visando permitir que um dos cônjuges requeira a averbação de divórcio no cartório de registro civil mesmo que o outro cônjuge não concorde com a separação.
Por Dra. Pâmela da Silva Lima
OAB/RS 111.723

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