Tanto as pessoas físicas, quanto jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto em Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade;
As penas restritivas de direito em crimes ambientais são: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividade; prestação pecuniária; recolhimento domiciliar;
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente;
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas;
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
Autoria de Sâmia Caroline Souza Kist
OAB/RS 90.234

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