O presidente da República sancionou, no último dia 15, o novo marco legal do saneamento básico. O Projeto de Lei – PL 4.162/2019 – busca universalizar o serviço de água e esgoto até o ano 2033, com atualizações referentes ao tratamento do saneamento básico no país, que garantam 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos, bem como outros critérios como ininterrupção, redução de perdas e melhorias nos processos de tratamento.
Conforme dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, em 2018, o número de brasileiros sem acesso ao tratamento de esgoto era de 101 milhões, sem coleta de resíduos era de 52,1 milhões e sem abastecimento de água era de 39,4 milhões. A aprovação do PL, neste momento, além de visar melhorias no oferecimento de serviços de saneamento básico, é de extrema importância, tendo em vista que este setor envolve muitos investimentos, bem como gera empregos, o que auxilia na retomada de atividades.
A partir de investimentos em estruturas, o setor público terá benefícios ao oferecer uma estrutura de qualidade, assim como o setor privado ao disponibilizar seus serviços através dos processos licitatórios. A regulação dos serviços públicos deverá seguir normas de referência, como atendimento pleno aos usuários, com regularidade e eficiência; estabelecimento de parâmetros mínimos para verificação do cumprimento das metas de cobertura de serviços e padrões de qualidade e potabilidade; bem como assegurar que haja uma prestação de forma concomitante do abastecimento de água e do esgotamento sanitário.
Para tanto, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) avaliará as melhores práticas do setor, considerando as peculiaridades regionais e/ou municipais, podendo constituir grupos de trabalho ou comissões com a participação de entidades representativas, reguladores e fiscalizadoras dos municípios. Assim, a ANA zelará pela uniformidade e segurança jurídica na prestação e regulação dos serviços, com a elaboração de guias e manuais, com base em estudos técnicos para dar subsídios nos processos de contratação.
Quanto à titularidade dos serviços públicos de saneamento, a mesma poderá ser exercida pelos municípios ou ainda por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos da Constituição Federal. Através do novo marco será possível a participação de empresas públicas e privadas através de licitações que irão estabelecer metas de qualidade durante a vigência da contratação, com impacto positivo no meio ambiente e na qualidade de vida das pessoas.
Um dos objetivos da Lei ainda é integrar os Planos Nacionais relacionados ao saneamento básico, aos resíduos sólidos e aos recursos hídricos, tendo em vista a relação direta do abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, com a saúde pública, conservação dos recursos naturais, proteção ambiental e especialmente melhoria da qualidade de vida.
Sâmia Souza Kist
Advogada e integrante da equipe Winck & Durigon

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