Com o surgimento do novo coronavírus (Covid-19) muitas viagens aéreas que estavam marcadas sofreram alterações ou cancelamentos. Com isso, surgiu a Nova Lei 14.034, com medidas emergenciais que visam atenuar os efeitos da pandemia na aviação civil brasileira. No início do mês de agosto, a Lei foi sancionada pelo presidente da República, sendo ela precedida de uma medida provisória do mês de março.
As medidas que dizem respeito à remarcação de passagens em virtude de voos cancelados durante a pandemia são válidas para viagens que estavam agendadas até 31 de dezembro.
Confira algumas das normativas:
• O consumidor passa a ter um prazo maior para utilizar o crédito de voo em outra viagem, que muda de 12 para 18 meses;
• O reembolso pode ser solicitado, com o valor devolvido dentro do período de 12 meses a partir da data do cancelamento, sem multa e com correção monetária;
• Se a passagem havia sido parcelada, o consumidor pode pedir a suspensão de vencimentos futuros, entretanto, a companhia não é obrigada aceitar a suspensão de pagamento de parcelas;
• Em caso de desistência por parte do consumidor, mesmo que por motivo da Covid-19, com o pedido de reembolso, ele deverá pagar por taxas de cancelamento do bilhete, mesma penalidade de um cancelamento normal;
• O passageiro que pedir reparação por danos morais em caso de voo atrasado ou cancelado deverá apresentar comprovações;
• Alguns motivos de força maior tornam a companhia aérea isenta de culpa por atraso ou cancelamento, o que impede indenizações por danos morais. Mesmo assim, a empresa continua na obrigação de prestar assistência material aos passageiros.

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