Notícias

abr 29

Valor de dívida precisa ser abatido de patrimônio herdado

Normalmente quando se realiza um inventário, os herdeiros muitas vezes arcam com uma série de dívidas do familiar falecido, por exemplo o IPVA de um veículo, IPTU de um imóvel, ou mesmo dívidas pessoais, sejam bancárias ou de outra ordem. Entretanto, via de regra não levam em conta tais despesas para o processo de inventário, seja porque as vezes são de pequena monta, seja por esquecem.

Mas, considerar que as dívidas no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, não possui apenas a lógica de ajuste formal entre herdeiros, mas em especial para fixar o quanto líquido será partilhado.

 

Do ponto de vista tributário é vital, posto que, ao nosso sentir, e, também é a visão da Jurisprudência, apenas o patrimônio líquido transmitido aos herdeiros – deduzidas as dívidas – pode ser alvo de tributação. Há neste sentido, precedente favorável ao contribuinte no Supremo Tribunal Federal (STF), no caso a decisão é da 1ª Turma (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 733.976).

Como exemplo, podemos avaliar a situação de uma pessoa que deixa uma casa avaliada em R$ 1,5 milhão sobre o qual há uma dívida de R$ 500 mil, o herdeiro receberá, efetivamente, R$ 1 milhão. Neste sentido, se apresenta inadequado que se oferte a tributação, o valor total do imóvel, já que o herdeiro não perceberá todo este benefício do ponto de vista financeiro.

Por isso a importância, de ofertar a Fazenda Estadual – titular do ITCDM, os bens e todas as dívidas do espólio, para que seja realizado o cálculo do imposto devido pela transmissão causa mortis sobre o líquido, e não sobre o bruto da herança.